202006.28
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STJ veda isenção de IR a trabalhador com doença grave

Ministros entenderam, em julgamento de recursos repetitivos, que o benefício só deve ser concedido a quem se aposentou

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou isenção de Imposto de Renda (IRPF) para portador de doença grave que ainda está trabalhando. Os ministros entenderam, em julgamento de recursos repetitivos, que o benefício só deve ser concedido a quem se aposentou.

São consideradas “moléstias graves” doenças como tuberculose, esclerose múltipla, tumores malignos, hanseníase, cardiopatia grave e Parkinson, entre outras, conforme listado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.

O artigo 6º isenta do Imposto de Renda uma série de rendimentos recebidos por pessoas físicas, entre eles, conforme o parágrafo XIV, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de uma série de moléstias mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

O pedido de isenção para quem segue trabalhando foi feito a partir de uma interpretação do que seriam rendimentos. O tema foi julgado em duas ações (REsp 1814919 e REsp 1836091).

Uma delas proposta por um trabalhador em atividade que pediu a restituição do IR em 2015 quando foi diagnosticado com um tumor maligno. O pedido foi aceito nas instâncias inferiores, segundo o advogado Mozart Barreto afirmou na sustentação oral.

Barreto explicou que a palavra “rendimento” no artigo 6º, inciso XIV, incluiria vencimento para trabalhadores em atividade. “Proventos de aposentadoria são rendimentos da inatividade e salários, rendimentos em atividade”, disse.

Já o procurador da Fazenda Nacional, Marcelo Kosminsky, afirmou em sustentação oral que dispositivo sobre isenção fiscal tem que ser interpretado de forma restritiva. O artigo, acrescentou, é explícito para a concessão de isenção aos aposentados.

“O doente, portador de moléstia grave que vem a ser aposentado está em situação distinta daquele que tem alguma moléstia e ainda está em condições de trabalhar”, disse. O procurador indicou o impacto da medida para a União. Em 2017, a renúncia fiscal decorrente da dedução de despesas de saúde do IRPF chegou a R$ 15 bilhões, o que equivale a 32% de todo o subsídio do governo para a área de saúde e 8% da arrecadação do IRPF naquele ano.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que há divergência sobre o tema em segunda instância e, por isso, seria importante a manifestação do STJ. Já no tribunal superior, acrescentou, a jurisprudência é pacífica no sentido da não extensão da isenção a quem segue trabalhando.

A isenção do artigo 6º, XIV, segundo o relator, foi objeto de duas alterações legislativas que mantiveram o conceito estrito de “proventos”, mostrando que o intuito do legislador foi manter a limitação do benefício. Como tese, o ministro sugeriu: “Não se aplica a isenção do IR prevista no artigo 6, XIV, da Lei nº 7.713 de 1998, aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício da atividade laboral”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu. Para ele, o julgador não deve considerar só a regra escrita, mas avaliar os princípios e a situação história que levou a sua edição. Causa estranheza, de acordo com ele, adotar interpretação restritiva a pessoas que enfrentam a mesma adversidade. O voto foi seguido pelo ministro Kukina.

Já o relator foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Francisco Falcão e Herman Benjamin. “Não há dúvida de que todos desejariam que pessoas portadoras de doenças graves pudessem desfrutar de isenção tributária. No entanto, o que houve foi uma opção legislativa”, afirmou a ministra Regina Helena Costa. Ela acrescentou que o legislador considerou que são ainda mais vulneráveis os que estão na inatividade.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/06/25/stj-veda-isencao-de-ir-a-trabalhador-com-doenca-grave.ghtml, com supressões.