STF julga recurso sobre adicional ao imposto de renda e cancela súmula
Maioria dos ministros considerou inconstitucional aplicação de adicional previsto em decreto de 88 naquele ano-base
O plenário do STF, em julgamento virtual que se encerrou na última sexta-feira, 19, deu parcial provimento a RE para declarar inconstitucional a aplicação de adicional instituído pelo decreto-lei 2.462, de agosto 1988, aos fatos ocorridos naquele ano-base, ante a violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Decisão se deu por maioria e teve como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que também propôs o cancelamento da súmula 584, segundo a qual ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Verbete foi redigido antes da CF/88.
Os ministros analisaram recurso de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários de Minas Gerais contra a União. O extraordinário trata de duas matérias concernentes ao imposto de renda: a inconstitucionalidade i) da correção monetária das parcelas do tributo instituída pela lei 7.738/89 e ii) do adicional do imposto sobre o lucro real no curso do ano-base de 1988, veiculado pelo decreto-lei 2.462/88.
Quanto ao primeiro tema, o ministro relator entendeu que não merece reparos o acórdão recorrido. Se a lei nova apenas dispôs sobre o fator a ser levado em conta para a indexação, considerado o afastamento da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN do cenário jurídico, ocorrido com a edição da lei 7.730/89, não se pode cogitar de ofensa quer ao princípio da anterioridade, quer ao da irretroatividade.
Em relação ao adicional do imposto sobre o lucro real no curso do ano-base de 88, disciplinado pelo decreto-lei 2.462/88, Marco Aurélio entendeu que a irresignação merece acolhida. O Tribunal de origem reformou o entendimento do juízo, assentando a incidência do adicional instituído pelo decreto-lei 2.462/88 considerado o imposto de renda devido no ano-base de 1988, sob o fundamento de ausência de afronta ao princípio da anterioridade.
O relator destacou que, no campo tributário, ainda sob a égide da Constituição pretérita, tinha-se a irretroatividade das normas jurídicas, preceito que inclusive resultou da EC 8/77, e que o cerne do entendimento reside justamente no primado da não surpresa, calcado na confiança do contribuinte em relação aos critérios que serão adotados para apuração do débito tributário.
“O quadro revela a inconstitucionalidade da interpretação que permitiu abarcar, por meio de lei nova, fatos já verificados e que não podem ser desprezados para fins de apuração do valor devido a título de imposto.”
O ministro foi acompanhado por Fachin, Lewandowski, Rosa Weber, Celso de Mello, Barroso e Toffoli.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes divergiram do relator, e Luiz Fux acompanhou voto do ministro Alexandre.
Para Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade apontada pelo relator à alteração promovida pelo decreto-lei 2.462/88 vai de encontro à jurisprudência de ambas as turmas da Corte. Diante dessa jurisprudência consolidada, a qual, inclusive, participei de sua formação, não vejo razões para superar tal entendimento.
Para ele, “não se trata de aplicar o decreto-lei 2.462/88 de forma retroativa, uma vez que ele foi publicado em 30 de agosto de 1988, ou seja, antes do final do exercício financeiro a qual ele produziu efeitos.
O ministro Alexandre de Moraes também concordou com o relator com relação ao primeiro ponto em debate. Quanto à segunda controvérsia, envolvendo o decreto-lei 2.462/88, o ministro considerou que a compreensão do acórdão recorrido, que considerou inexistir óbice à aplicação, no mesmo ano base, da nova regra, vai de encontro ao enunciado 584 da Corte Suprema, e que o mesmo entendimento foi adotado em decisões posteriores.
Ele destacou entender que, quando for possível isolar os fatos geradores ocorridos no transcurso do ano-base, a lei tributária que entrar em vigor nesse mesmo exercício se aplicará somente aos fatos geradores posteriores à sua vigência, não tendo incidência sobre aqueles já consumados. Diversamente, quando se tratar de fatos jurídicos continuados, em que o fato gerador do IR só se materializa no dia 31 de dezembro de cada ano, a lei tributária aplicável deve ser aquela vigente desde o início do ano-base do imposto, de forma a preservar o princípio da anterioridade e da irretroatividade.
Assim, votou pelo parcial provimento ao RE para dar interpretação conforme ao decreto-lei 2.462/88, no sentido de que o adicional por ele instituído não se aplica a fatos geradores consumados antes de sua vigência.
Quanto à súmula 584, concordou com o cancelamento do enunciado.
O voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/329332/stf-julga-recurso-sobre-adicional-ao-imposto-de-renda-e-cancela-sumula