TJSP – Fazenda Estadual terá que restituir IPVA a pessoa com deficiência
Uma decisão do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, determinou que a Fazenda Estadual restitua contribuinte com deficiência física que perdeu o direito à isenção do imposto devido à Lei nº 17.293/20 e foi obrigada a pagar o tributo referente ao exercício de 2021.
O magistrado ainda decidiu que a autora está desobrigada de fixar no veículo placa com identificação visual e dizeres sobre a isenção, pois tal obrigação violaria a dignidade da pessoa com deficiência.
Consta nos autos que a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Entretanto, com a publicação da Lei nº 17.293/20, a mesma perdeu o benefício. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021 e a manutenção da isenção do tributo, que não foi acolhida.
O juiz entendeu que “o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Quanto aos lançamentos futuros, o magistrado afirmou que a concessão do benefício tributário pressupõe expressa previsão legislativa, que foi modificada pela já citada Lei Estadual.
“Não existe direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente na data do fato imponível. Especificamente no caso concreto, a concessão de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que terão que fazer para a aquisição de veículos automotores. O fator de discriminação, portanto, não é arbitrário e está racionalmente justificado pelos próprios objetivos da norma (inclusão social dos portadores de maiores graus de deficiência).”, afirmou
A demandante também questionou a obrigação de afixar no veículo automotor identificação visual com os dizeres “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020”. Quanto à isso, o juiz entendeu não ser possível impor dever jurídico sem lei que o preveja. “Decretos e portarias possuem papel de regulamentação de legislação, sendo-lhes vedada a introdução de regra no ordenamento. Por esse simples fato, há que se considerar que a exigência é ilegal”, escreveu. Cabe recurso da decisão.(Com informações do TJSP)
Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659
Fonte: TJSP: Fazenda Estadual terá que restituir IPVA a pessoa com deficiência (tributario.com.br)