Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel
O STF manteve decisão que considerou ilegal a cobrança do imposto, pela Prefeitura de São Paulo, antes do registro em cartório
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada em sessão do Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.
Transferência efetiva
Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Sistema de precedentes
O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Ressalte-se que a referida decisão, apesar de ser de observância obrigatória pelos tribunais pátrios, não transitou em julgado, muito embora pareça ser remota a chance de eventual alteração do entendimento. Com o trânsito em julgado da referida decisão, espera-se que os municípios deixem de exigir o ITBI na cessão de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda.
Do ponto de vista prático, isso terá impacto direto sobre os procedimentos realizados nos cartórios de registro de imóveis e de notas que, por serem responsáveis tributários pelo recolhimento do ITBI, sempre exigiram a comprovação da quitação do imposto, inclusive em razão da cessão de direitos de aquisição da promessa de compra e venda, para efetivação do registro de transferência. A não exigência do ITBI nessa circunstância, além de evidentemente desonerar as transações imobiliárias, também implica certa simplificação dos trâmites burocráticos, já que o ITBI incidirá uma só vez no registro da efetiva transferência de propriedade do imóvel.
Fonte: Valor Econômico