202208.27
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STJ livra banco de Cofins sobre venda de bens arrendados

A receita da venda dos bens arrendados pelo Banco De Lage Landen (DLL) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decisão do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É a primeira decisão do STJ sobre o tema, segundo advogados. Sem a apresentação de recurso, o processo transitou em julgado em junho.

O caso envolve um mandado de segurança proposto pelo banco no início de 2017. A instituição oferecia leasing e, eventualmente, vendia bens quando havia inadimplência ou a opção de compra não era exercida pelo cliente. É sobre a tributação dessa receita que o DLL e o Fisco divergiram.

Para a Receita Federal, os valores deveriam ser tributados. O Fisco considera que o leasing corresponde a uma operação financeira. Portanto, toda a receita que ingressa no patrimônio da instituição arrendadora seria tributável, por decorrer de atividade típica – o financiamento de bens.

Com esse entendimento, o Fisco não aplica a regra de exclusão da receita de venda de bens do ativo imobilizado da base de cálculo do PIS e da Cofins para as instituições arrendadoras de bens.

No STJ, contudo, o relator da ação, ministro Benedito Gonçalves, considerou o artigo 3º da Lei n° 6.099, de 1974. O dispositivo determina expressamente que os bens arrendados integram o ativo imobilizado da arrendadora. Assim, deve ser aplicada a exclusão prevista na Lei nº 9.718, de 1998. A norma prevê que as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O ministro Benedito Gonçalves afirmou que considera “genérica” a tese da Fazenda Nacional no sentido de que os bens se destinam à venda e seu produto seria uma espécie de receita operacional, já que o objeto social se relaciona com o arrendamento mercantil de seus bens (Resp nº 1801858).

“A legislação diferencia a receita derivada da contraprestação do contrato de arrendamento mercantil daquela proveniente da venda do ativo imobilizado”.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos