202212.26
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TJSP isenta de ICMS insumos usados para fabricar fertilizantes

Benefício fiscal alivia carga para paisagismo de empreendimentos imobiliários e campos de golfe

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu aval à isenção de ICMS na compra, realizada dentro do Estado, de uma série de produtos químicos usados na fabricação de fertilizantes. Ao contrário do que defende a Fazenda paulista, os desembargadores entenderam que o benefício não vale apenas para os adubos destinados à produção de alimentos (agricultura intensiva).

Na prática, além de incentivar a fabricação de fertilizantes em São Paulo, a decisão garante a isenção a produtos destinados a empresas de jardinagem e paisagismo – para uso em arranjos florais, campos de golfe ou empreendimentos imobiliários, por exemplo. No caso concreto, foi beneficiada uma fábrica de fertilizantes de Cerquilho, no interior paulista.

O cerne da questão é o artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS). De acordo com o dispositivo, há isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários listados, “desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante”.

A batalha pelo reconhecimento do direito à isenção fiscal foi dura. Apesar de haver, desde os anos 90, várias respostas da Fazenda paulista favoráveis à isenção em qualquer circunstância, um fiscal de Itapetininga (SP) teria resolvido adotar um entendimento diferente.

A Fazenda de São Paulo passou então a adotar o entendimento de que o benefício só seria aplicável nas vendas realizadas diretamente a empresa ou produtor rural, como insumo na agricultura intensiva. No ano passado, por meio da Consulta Tributária nº 23169, chegou a responder que fertilizantes destinados a jardinagem e paisagismo não poderiam ser contemplados com a isenção.

A discussão sobre a mudança de entendimento do Fisco paulista foi parar no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) – que analisa recursos de contribuintes contra autuações fiscais.

Inconformada, a fábrica propôs no Judiciário ação anulatória de lançamento fiscal. No processo, os advogados da empresa apresentaram o Convênio nº 100, de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários da Fazenda estaduais do país. A norma autoriza a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais, de uma lista de produtos “para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa”.

No TJSP, a fabricante de fertilizantes venceu a disputa na 3ª Câmara de Direito Público por 4 votos a 1. “A legislação sobre o ICMS não vincula a isenção dos fertilizantes à sua utilização na agricultura. Isso vem expresso no artigo 41 citado, que estabelece isenção em três situações: Quando houver utilização na produção agrícola; quando ocorrer a fabricação de adubos simples ou composto; quando se der a fabricação de fertilizante”, diz o voto do relator, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida (apelação cível nº 1007563-68.2020.8.26.0053).

A isenção de ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP para fertilizantes e produtos correlatos foi revogada em 2021. Atualmente, tais produtos fazem jus à redução da base de cálculo, nos termos do artigo 77, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP.

Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) afirma que não identificou hipótese de recurso aos tribunais superiores no caso concreto, “tendo apresentado as impugnações cabíveis ao TJSP”.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos