202306.17
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TRF garante isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel referente à parcela aplicada na aquisição de outro

Para desembargadores, restrição prevista pela Receita Federal em instrução normativa é ilegal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, garantiu a um contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel.

No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.

O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.

O dispositivo prevê “fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país. Pelo parágrafo 2º, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Restrição ilegal

Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto, a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito a isenção. Isso porque, argumentou, a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo 11 do artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005, no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.

“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do valor em questão”, ponderou.

Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005.

“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu (processo nº 5013335-14.2020.4.03.6100).

Fonte: Valor Econômico
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/02/trf-garante-isencao-de-ir-sobre-lucro-na-venda-de-imovel-referente-a-parcela-aplicada-na-aquisicao-de-outro.ghtml