202404.28
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STF possibilita cobrança bilionária de PIS e Cofins sobre locação de bens

Decisão com efeito de repercussão geral vale para todas as ações judiciais em curso

O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu, por maioria de votos, a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal. O julgamento foi finalizado na sessão de ontem.

Foram julgados dois processos em conjunto, em repercussão geral, ou seja, a decisão vale para todas as ações judiciais em curso sobre o mesmo tema. Segundo dados públicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 157 processos foram suspensos para aguardar a posição dos ministros — 92 sobre tributação de bens imóveis e 65 de bens móveis.

As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estavam estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — R$ 20,2 bilhões com a locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis.

O valor foi questionado por advogados, mas foi confirmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) durante o julgamento. Segundo o órgão, o montante se refere a um ano em que deixariam de ser cobrados os tributos federais e ao período de cinco anos retroativos que os contribuintes poderiam requerer a devolução.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça em um dos processos. E os ministros Luiz Fux e Edson Fachin no outro.

Como o relator de uma das ações é o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, o voto do ministro Mendonça, que o substituiu após a aposentadoria, não foi computado no segundo caso. Não compareceu à sessão a ministra Cármen Lúcia.

Moraes acatou a tese da União de que o PIS e a Cofins devem ser cobrados sobre todo o faturamento da empresa, inclusive sobre a locação de bens móveis e imóveis. Afirmou que desde a Constituição há essa previsão.

Já os contribuintes entendem que não há essa previsão legal porque a locação de bens não é venda de mercadoria nem prestação de serviços, portanto, não poderia compor a base de cálculo desses tributos.

A diferença central do voto vencedor de Moraes para os demais ministros foi o entendimento de que o conceito de faturamento é mais amplo e abrange todo o tipo de receita, desde 1988.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas o oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.

Um dos processos julgados foi da empresa Sea Container do Brasil, que aluga contêineres e equipamentos de transporte. Ela questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, que reconheceu a tributação (RE 659412).

No outro recurso, a União questionava acórdão do TRF-3 que garantiu à Legno Nobile Indústria e Comércio, do setor moveleiro, o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio (RE 599658).

O relator do caso da Legno, o ministro Luiz Fux, entendia que o marco temporal deveria ser a Emenda Constitucional nº 20/1998 e legislações subsequentes — Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que ampliaram o conceito de faturamento de receita bruta. Antes disso, estaria restrito à cobrança sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços.

Já o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso da Sea Container, havia votado a favor dos contribuintes, pela não inclusão das receitas de locação até o início da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que amplificou a base de cálculo. A partir dessa data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da empresa.

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), parte interessada na ação, diz que a legislação de 1998 e anteriores estabelecem que faturamento se limita à venda de mercadorias e à prestação de serviços. “Os contratos de locação dos shopping centers são caracterizados como locação de bens imóveis, uma vez que envolvem a obrigação de dar o imóvel, não configurando uma prestação de serviço”, afirma, por meio de nota. Para entidade, a locação de bens é ” uma cessão temporária do direito de uso desses bens mediante uma retribuição pecuniária”.

Fonte: Valor Econômico