202411.01
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Stock options: decisão do STJ e PL nº 2.724/22

Ao adotar práticas mais alinhadas com as utilizadas internacionalmente, o país cria um ambiente de negócios mais competitivo, ao mesmo tempo em que oferece maior segurança jurídica para empresas e colaboradores.

No dia 11 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1226 e definiu que “(a) no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; (b) incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

Essa decisão alinha-se ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece que o direito decorrente dos planos de opções de ações tem natureza eminentemente mercantil, desvinculado da relação de trabalho. A alienação das ações adquiridas por meio de um stock option plan não constitui contraprestação de trabalho, sendo uma operação comercial que ocorre independentemente do vínculo empregatício.

Fonte: Valor Econômico, por Alexi Borowik Rosa.