STJ debate se indenização por morte é irrisória ao ser dividida por nove pessoas
Está em debate na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se uma indenização por danos morais decorrente da morte de uma pessoa pode ser considerada irrisória, tendo em conta que será dividida entre nove beneficiários.
Materiais deixados na pista de rolagem de uma estrada por companhia pública causaram acidente que matou um homem
O caso é de uma companhia pública que deixou materiais na pista de rolagem de uma estrada, os quais foram a causa do acidente de carro que matou um homem. Seus herdeiros e familiares ajuizaram ação para pedir indenização.
Em primeiro grau, a sentença condenou a empresa a pagar um total de R$ 385 mil, divididos proporcionalmente entre os nove beneficiários, de acordo com as especificidades de cada um. Mulher e filhos, por exemplo, receberiam valores diferentes de irmãos e netos.
O Tribunal de Justiça de Goiás, na apelação, reduziu o valor total para R$ 150 mil. Com isso, a mulher do falecido passou a ter direito a R$ 40 mil e os dois filhos dele, a R$ 20 mil cada. O recurso no STJ visa debater a alteração desse valor.
Em regra, o STJ não revê valores da indenização, exceto quando são considerados irrisórios ou excessivos. Esse foi o ponto que dividiu a 1ª Turma. O julgamento, empatado por 2 a 2, foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Súmula 7
Relator, o ministro Sérgio Kukina entendeu que o valor não é irrisório e referendou a análise feita pelo juiz da causa, que especificou a situação de cada um dos nove autores da ação, com a definição de valores específicos.
Acompanhou essa posição o ministro Paulo Sérgio Domingues, ao destacar que não cabe rever o entendimento do TJ-GO sem considerar a condição pessoal de cada beneficiário, medida que esbarraria na Súmula 7 do STJ.
“Não estou dizendo que (esse arbitramento) está certo ou errado: está no âmbito de discricionaridade do julgador. O que o tribunal fez ao reduzir a indenização não saiu dessa margem de arbitramento”, opinou.
Valor irrisório
Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem o colegiado não pode considerar o valor como não irrisório se não o dividir pelos nove beneficiários.
Ela citou casos julgados pelo STJ em que indenizações entre 300 e 500 salários mínimos (entre R$ 455,4 mil e R$ 759 mil, considerando salário mínimo de R$ 1.519) foram consideradas adequadas em casos de morte.
“Em sendo nove beneficiários, os valores, pelo menos aos filhos e à companheira da vítima, são irrisórios. E os parâmetros fixados por esse tribunal são muito superiores. Diante desses contornos, a Súmula 7 deve ser afastada. Estaria aberta a via do reconhecimento da irrisoriedade dos valores”, defendeu.
Votou com ela o ministro Gurgel de Faria, que chamou a atenção para o fato de que o núcleo familiar — mulher e dois filhos — terminaria com apenas R$ 80 mil.
Pediu vista para desempatar a votação Benedito Gonçalves. No momento, o colegiado discute o afastamento da Súmula 7. Não houve deliberação sobre qual valor seria o adequado ou se o caso deve voltar ao TJ-GO para melhor análise.
Processo: AREsp 2.134.024.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-14/stj-debate-se-indenizacao-por-morte-e-irrisoria-ao-ser-dividida-por-nove-pessoas/