202503.28
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STF julga cassação de registro por trabalho análogo à escravidão

Sanções impostas por Lei do Estado de São Paulo foram declaradas constitucionais por maioria dos ministros

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar uma Lei do Estado de São Paulo que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da empresa que explorar, direta ou indiretamente, trabalho análogo ao de escravos. O placar do julgamento, retomado ontem e suspenso após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, chegou a nove votos a um.

Na prática, a medida equivale à impossibilidade de a empresa continuar operando legalmente. Os ministros analisam esta e outras sanções impostas pelos artigos 1º a 4º da Lei paulista nº 14.946, por meio do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5465 ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Para a CNC, a norma é inconstitucional por ter invadido competência da União para organizar as inspeções de trabalho e legislar sobre direito comercial. As previsões da lei, diz a entidade, também ferem os princípios do contraditório, ampla defesa, intranscendência e individualização da pena, ao presumir a culpabilidade da empresa que contratou o serviço por meio de uma terceirizada.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Nunes Marques, relator do processo analisado. Segundo ele, a lei paulista foi motivada pela intenção de contribuir “na luta nacional que vem sendo travada contra o flagelo do trabalho em condições similares às de escravidão”. Apesar dos bons propósitos, afirmou ele, a lei deixou de especificar que é necessário provar que as sociedades empresárias tinham conhecimento ou suspeitavam da origem espúria das mercadorias.

O ministro votou para “exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias”.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator. Sugeriu uma tese, assentando que a lei estadual não viola a competência da União para inspeção do trabalho nem para legislar sobre direito comercial. Ela também preveria que a aplicação de sanções deve ser precedida de processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.

O julgamento foi retomado ontem na Corte superior após pedido de destaque de Barroso no Plenário Virtual. Com o reinício do caso, o ministro Alexandre de Moraes, que tinha divergido do relator, mudou de entendimento e passou a validar a lei paulista. Também votaram nesse sentido Luiz Fux, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e André Mendonça.

Divergiu o ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto proferido anteriormente por Alexandre de Moraes. Segundo esse voto, a lei paulista impõe uma sanção mais rigorosa do que uma lei do Rio de Janeiro que o STF considerou inconstitucional. A norma fluminense vedava a contratação com o poder público de empresas que exploram trabalho análogo ao de escravo (ADI 4419).

Conforme explica Leonardo Roesler, sócio tributarista do RCA Advogados, sem a inscrição, a empresa fica impedida de emitir notas fiscais, adquirir mercadorias de fornecedores regulares e realizar operações interestaduais. “Como consequência, há a interrupção das atividades, perda de contratos e demissões, impactando negativamente a economia local”, afirma.

Diante de uma condenação com base na lei paulista, o empresário pode buscar o Ministério Público do Trabalho (MPT) para firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC). A medida, porém, só terá efeitos na seara trabalhista, aponta Renata Tognini, do escritório Ernesto Borges Advogados.

A empresa pode, então, tentar recorrer ao Judiciário para que o Estado não exclua o cadastro até que regularize sua situação na esfera trabalhista, completa André Blotta Laza, sócio da área Trabalhista do Machado Associados.

Laza acrescenta que, em uma eventual absolvição de um dos sócios em investigação criminal, o caminho é pedir a reabilitação da empresa nos cadastros estaduais. “Além disso, seria cabível medidas judiciais para reparação de danos materiais e morais do sócio e da empresa envolvidos a serem ajuizadas contra o governo estadual em caso de apuração de prejuízos financeiros e reputacionais”, diz.

Por meio de nota, a CNC afirma que o objetivo da ação era “estabelecer a segurança jurídica e estabilidade nas relações das empresas do comércio de bens, serviços e turismo”, evitando que a lei paulista abra um precedente para que cada Estado brasileiro legisle sobre o tema de forma diferente. “A CNC reafirma que é contra qualquer forma de trabalho escravo ou análogo à escravidão.” Já a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) informou ao Valor, por nota, que “aguardará o final do julgamento e a publicação do acórdão para eventual manifestação”.

Por Luiza Calegari – de São Paulo.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/03/20/stf-julga-cassacao-de-registro-por-trabalho-analogo-a-escravidao.ghtml