RR – Roraima pode reduzir juros e multas de débitos fiscais do ICMS
Por meio do Convênio ICMS 112, de 23 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (28), o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados.
O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários publicado hoje. Nesse caso os contribuintes farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima,exceto pagamento em duplicidade.
O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções:
1. de 100% dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única;
2. de 90% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 06 parcelas mensais e sucessivas;
3. de 80% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
4. de 50% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 24 parcelas mensais e sucessivas;
5. de 40% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 36 parcelas mensais e sucessivas.
Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima (UFERR), somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75%.
Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100%, originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100%. Após a redução incidirão também os seguintes descontos:
1. de 50% do valor consolidado, se recolhidos em parcela única;
2. de 45% do valor consolidado, se recolhidos em até 06 parcelas;
3. de 40% do valor consolidado, se recolhidos em até 18 parcelas;
4. de 30% do valor consolidado, se recolhidos em até 24 parcelas;
5. de 20% do valor consolidado, se recolhidos em até 36 parcelas.
O parcelamento de que trata o Convênio ICMS 112/2016 fica condicionado a que o contribuinte:
1. manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
2. formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;
3. cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
A homologação do benefício darse-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:
1. a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no convênio;
2. o atraso consecutivo ou alternado superior a duas parcelas.
O disposto no convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.
O prazo para o pedido de adesão ao benefício será fixado por decreto do Poder Executivo.
O Convênio ICMS 112/2016 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fonte: tributario.net, 28.09.2016, com informações do DOU