201610.23
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Contribuinte passa a utilizar a tutela de evidência

A Justiça Federal tem aceitado pedidos apresentados por meio de um novo instrumento, previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a ser utilizado por contribuintes para a obtenção de decisões com maior rapidez.

A chamada tutela de evidência, porém, só pode ser adotada quando “houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.

Em duas recentes decisões favoráveis a contribuintes, os juízes tomaram como base julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo. Os ministros entenderam que o Fisco tem prazo de 360 dias para analisar pedidos de restituição de tributos.

Em um caso julgado pela 17ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, o juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz aceitou o pedido de tutela de evidência para determinar que a União analise no prazo de 60 dias, a partir da intimação, um pedido de restituição. O pedido foi feito há mais de dois anos.

Uma outra companhia também conseguiu decisão semelhante, na 22ª Vara Federal Cível de São Paulo. O caso envolve três pedidos de restituição de valores recolhidos a maior de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL: um feito em agosto de 2010 e dois em 2011.

O juiz José Henrique Prescendo deferiu o pedido de tutela de evidência por entender que “além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontram-se pendentes de análise há mais de cinco anos, sem que qualquer decisão tenha sido proferida”.

Ao contrário da antecipação de tutela (liminar) prevista no Código de Processo Civil de 1973, para a concessão da tutela de evidência não é necessária a demonstração do perigo de dano irreparável (periculum in mora). De acordo com Henriques, “basta a demonstração de que o pedido liminar encontra-se amparado em precedentes dos tribunais superiores”.

Em outro caso julgado, a juíza Paula Micheletto Cometi, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo deferiu a tutela provisória de evidência para excluir o pagamento de juros de mora de 0,13% ao dia na cobrança de dívidas fiscais. A decisão se baseou em julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inconstitucional a previsão da Lei nº 13.918, de 2009, e determinou a aplicação da taxa Selic. A magistrada suspendeu a exigibilidade das certidões de dívida ativa até que os valores sejam retificados.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 05.10.2016