Principais alterações no SIMPLES NACIONAL promovidas pela LC 155/2016
Foi publicada em 28/10/2016, a Lei Complementar 155/2016, que altera a Lei do SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006), sendo as principais mudanças:
1ª) Aumento do teto da receita-bruta para que a empresa possa ser considerada como de pequeno porte
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte:
– a sociedade empresária
– a sociedade simples
– a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e
– e o empresário do art. 966 do CC,
Devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que tenham a seguinte receita bruta:
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
Antes da LC 155/2016
A receita bruta anual deveria ser:
– maior que R$ 360.000,00 e
– menor ou igual a R$ 3.600.000,00
Depois da LC 155/2016
A receita bruta anual deve ser:
– maior que R$ 360.000,00 e
– menor ou igual a R$ 4.800.000,00
Dessa forma, a partir de janeiro/2017, uma empresa poderá ser considerada como de pequeno porte e aderir ao Simples (cumpridas as demais exigências), desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2ª) Ampliação do conceito de Microempreendedor Individual – MEI para fins de adesão ao Simples
Além da microempresa e da empresa de pequeno porte, o Microempreendedor Individual – MEI também poderá aderir ao Simples, bastando, para tanto, ter uma receita bruta anual de, no máximo:
Antes da LC 155/2016
R$ 60.000,00
(sessenta mil reais)
Depois da LC 155/2016
R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais)
Também, com a LC 155/2016, há previsão expressa de que o MEI exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços também no âmbito rural, não perdendo sua condição de segurado especial da Previdência Social (§ 5º do art. 18-E da LC 123/2006).
3ª) Algumas empresas que trabalhem com bebidas alcoólicas agora poderão aderir ao Simples Nacional
Nem todas as microempresas e empresas de pequeno porte poderão recolher seus tributos na forma do Simples. A inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional exige o preenchimento de determinadas condições que estão previstas na LC 123/2006.
Antes da LC 155/2016, as empresas que trabalhassem com a produção ou venda de bebidas alcoólicas não poderiam aderir ao Simples Nacional. Isso mudou.
4ª) Investidor-anjo
A LC 155/2016 criou a figura do “investidor-anjo” – pessoa física ou jurídica que poderá investir na ME ou EPP aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva, recebendo de volta esse investimento realizado.
A grande vantagem para a empresa é que esse dinheiro que o “investidor-anjo” irá repassar não integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar sem que seja necessário sair do Simples.
5ª) Parcelamento de débitos
O art. 9º da LC 155/2016 permite que as empresas que estejam em débito com o Simples possam parcelar essas dívidas em até 120 meses.
Esse parcelamento abrange débitos vencidos até maio de 2016 e inclui:
– créditos tributários já constituídos ou ainda não;
– com exigibilidade suspensa ou não;
– parcelados ou não;
– inscritos ou não em dívida ativa;
– que já estejam sendo cobrados em execução fiscal ou ainda não.
6ª) Alteração na tabela de alíquotas do Simples
Houve alteração nas tabelas dos percentuais das alíquotas pagas no Simples e dos valores que são destinados a ente.
Fonte: Dizer o Direito, por Márcio André Lopes Cavalcante, 31.10.2016