201611.26
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Novas regras de apresentação do Imposto de Renda em 2017

A Receita Federal (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (23) a Instrução Normativa (IN) RFB 1671, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

– estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
– pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
– filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
– empresas individuais;
– caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
– titulares de serviços notariais e de registro;
– condomínios edilícios;
– pessoas físicas;
– instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
– órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Também estão obrigados a apresentar a Dirf 2017, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

– aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
– royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
– juros e comissões em geral;
– juros sobre o capital próprio;
– aluguel e arrendamento;
– aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
– carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
– fretes internacionais;
– previdência complementar;
– remuneração de direitos;
– obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
– lucros e dividendos distribuídos;
– cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
– rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
– demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos, horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.

Fonte: tributario.net, 23.11.2016