Governo cria o Programa de Regularização Tributária
Foi publicada a Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Pela norma, poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após o dia de hoje.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A adesão ao PRT implica:
- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP 766/2017;
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
- a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e
- o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
- pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
- pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
- pagamento da dívida consolidada em até 120 mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de duzentos reais quando o devedor for pessoa física; e mil reais quando o devedor for pessoa jurídica.
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Fonte: tributario.net, 05.01.2017