TJ-SP aprova recuperações com grande deságio e juros reduzidos
A segunda instância do Judiciário tem se mostrado mais flexível às condições apresentadas nos planos de recuperação.
Decisões recentes de desembargadores paulistas permitiram, por exemplo, taxas de juros menores que 1% ao mês para o pagamento aos credores e também descontos de mais de 50% do valor das dívidas – questões com jurisprudência dominante em sentido contrário.
Há entendimentos na 1ª e na 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a crise, segundo advogados, a posição dos desembargadores vem sendo no sentido de validar o que ficou acertado, em assembleia-geral, pela maioria dos credores.
Uma dessas decisões permitiu deságio de 85% da dívida originária de uma empresa em recuperação.
O caso envolve uma companhia do setor têxtil e um de seus credores quirografários (a classe sem garantias). O plano aprovado em assembleia previa que a classe seria paga, em parcela única, com valor remanescente da venda de um ativo.
Voto vencido, o credor recorreu ao tribunal. Ele tinha um crédito de R$ 3,2 milhões e, seguindo o plano, esses valores seriam reduzidos a menos de R$ 500 mil. O caso foi julgado pela 1ª Câmara e os desembargadores decidiram, de forma unânime, por manter o deságio.
O relator do caso, desembargador Hamid Bdine, levou em conta o prazo previsto para o pagamento. “Mesmo que o deságio superior a 50% seja considerado elevado, deve-se considerar no caso concreto que o pagamento ocorrerá em parcela única, 180 dias após a homologação do plano”, afirma em seu voto.
De acordo com o magistrado, os próprios credores (em maioria, na assembleia) preferiram aceitar o deságio para receber o crédito de forma mais rápida. “É questão pertinente ao exclusivo exame dos credores, não cabendo ao Poder Judiciário verificar sua viabilidade.”
Em um outro caso, a 2ª Câmara de Direito Empresarial não só validou um plano que fixava deságio de 60% como também autorizou a empresa em recuperação, uma companhia do segmento de máquinas e ferramentas, a fixar menos de 1% de taxa de juros ao mês aos pagamentos que seriam realizados em um prazo de 13 anos.
“A recuperação judicial deve ser vista como um mecanismo a viabilizar a superação da temporária crise econômico-financeira da devedora, e os esforços à preservação de sua atividade devem ir ao encontro do ajuste com os credores”, diz em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão. “No caso em tela, os credores votaram favoravelmente e, independente do voto contrário do agravante [credor que ingressou com recurso] o plano foi aprovado.”
O Judiciário, desde 2012, apresentava uma postura mais rígida aos planos de recuperação. A imposição de limites para deságio e taxa de juros, por exemplo, tornou-se frequente a partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a possibilidade de controle judicial do plano.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a obrigação de respeitar o conteúdo do plano não impossibilitaria a Justiça de promover o controle relativo à licitude das providências tomadas em assembleia. “A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei”, afirma em seu voto.
Desde então magistrados passaram a considerar, para a correção das dívidas, o artigo 161 do Código Tributário Nacional. O dispositivo diz que créditos não pagos integralmente no vencimento serão acrescidos de juros de mora, “seja qual for o motivo determinante da falta”, e fixa 1% ao mês nos casos em que “a lei não dispuser de modo diverso”.
Também começaram a vetar planos com previsão de deságios mais agressivos – geralmente acima de 50%. Passaram a entender que nesses casos poderia se caracterizar o abuso de direito do devedor. Isso porque a empresa em recuperação estaria, na verdade, jogando todo o peso de sua crise econômica no credor.
Para especialistas, a crise econômica que o país enfrenta há pouco mais de dois anos – e que levou milhares de empresas a pedir recuperação judicial – contribuiu para a flexibilização do entendimento sobre essas questões.
Já há decisões no TJ-SP permitindo carências maiores que dois anos – o que também contraria a jurisprudência. Isso ocorreu, por exemplo, em um caso julgado pela 1ª Câmara, em que um credor quirografário contestou o prazo de quatro anos que havia sido fixado no plano de recuperação de uma empresa do setor de engenharia.
O entendimento predominante do tribunal era no sentido de que o prazo de carência para o pagamento aos credores não poderia ser maior que o período de fiscalização das empresas em recuperação. Isso porque elas têm de cumprir, nesse período (que é de dois anos) todas as obrigações previstas – sob pena de ter a falência decretada.
Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 14.02.2017