201707.07
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STJ define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou separação de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro – apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada.

Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.

O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do STJ em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

O juízo de primeiro grau, por entender que a EC nº 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC nº 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.

O julgado discorre que “o texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial”. A relatora, ao concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, lembrou que “quem pode o mais, pode o menos também”. O julgado também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.

“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora. A relatora acrescentou que o novo CPC manteve, em diversos dispositivos, referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, “demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional”. (REsp nº 1247098).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-35103-stj-define-que-separacao-judicial-ainda-e-opcao-disposicao-dos-conjuges