201708.29
0

Receita Federal emite nova Solução de Consulta firmando seu entendimento acerca da contribuição previdenciária sobre as férias, aviso-prévio e primeiros 15 dias de afastamento por doença do empregado

Foi publicada no Diário Oficial da União de 18/08/2017 a Solução de Consulta COSIT 362, de 10.08.2017, com o posicionamento da Receita Federal quanto aos temas recorrentes no Poder Judiciário, relativos à contribuição previdenciária sobre as férias, aviso-prévio e primeiros 15 dias de afastamento por doença do empregado.

Em resumo, o Órgão entente que:

– As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias;

– O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários;

– As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias;

– Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado;

– A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Lembramos que, nos termos do art. 9º, da Instrução Normativa RFB 1396/2013, a Solução de Consulta COSIT e a Solução de Divergência são aplicáveis a todos os contribuintes, mesmo que não tenham integrado o Procedimento de Consulta, desde que se enquadrem na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Assim, o entendimento consolidado na Solução de Consulta 362 vincula a Administração Pública e deverá ser observado pela Receita Federal.

Isto não impede, porém, que o contribuinte ingresse no Poder Judiciário para pleitear o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre as verbas trabalhistas não reconhecidas pela Receita Federal e sobre as quais o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado favoravelmente aos contribuintes, com pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por fim, a íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no endereço:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85395

Carla Joseli Martins de Abreu Tessarin
Peccicacco Advogados
21.08.2017