Novas Soluções de Consulta da Receita Federal
A Receita Federal publicou as seguintes Soluções de Consulta:
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 351, DE 29 DE JUNHO DE 2017: PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA – FILIAL NO BRASIL – EQUIPARAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL: A legislação fiscal equipara as filiais, no Brasil, de pessoas jurídicas estrangeiras, às pessoas jurídicas domiciliadas no País, sujeitando-as à normas estabelecidas por esta legislação.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 26 DE JULHO DE 2017: Dispõe sobre o IRPJ e CSLL e o regime de tributação das variações cambiais, o momento de alteração e consequências.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 360, DE 28 DE JULHO DE 2017: Nos termos do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, o trabalhador coreano deslocado temporariamente para prestar serviços a empresa no Brasil, por período não superior a 5 (cinco) anos, não se qualifica como segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS brasileiro, permanecendo vinculado à previdência de seu país.
Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não são devidas a contribuição patronal e tampouco aquela a cargo do empregado sujeita a retenção na fonte pelo empregador brasileiro, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador coreano deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o governo Brasileiro e o governo da República da Coreia.
Eventuais contribuições recolhidas indevidamente ou a maior a esse título poderão ser objeto de pedido de restituição, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 363, DE 10 DE JULHO DE 2017: FUNPRESP. PRAZO PARA A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA: Na hipótese de adesão automática, o prazo para a opção pela tributação regressiva de que trata o art. 1º, § 6°, da Lei nº11.053, de 29 de dezembro de 2004, deve ser contado desde a data de entrada em exercício dos servidores e membros conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 11 DE AGOSTO DE 2017: É permitida a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº10.925, de 2004, atendidas as condições previstas na legislação.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não aproveitados em determinado mês poderão ser mantidos para utilização como desconto dos valores devidos dessa contribuição nos meses subsequentes.
Todavia, apenas o crédito presumido previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (apurado por pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável), poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, observadas as regras da legislação específica.
O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, sem que haja necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 365, DE 11 DE AGOSTO DE 2017: A exigência de recolhimento de diferença no valor da Contribuição para o PIS/Pasep devida estabelecida pelo art. 9ºda Lei nº 11.116, de 2005, retroage à data do surgimento da obrigação tributária inadimplida.
Assim, o produtor de biodiesel que descumprir os requisitos para manutenção do selo “Combustível Social” em relação a determinado ano-calendário deverá refazer a apuração da contribuição em cada período de apuração daquele ano-calendário mediante a aplicação da alíquota cabível e recolher a diferença com os acréscimos cabíveis, bem como cumprir as obrigações acessórias exigíveis.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 368, DE 14 DE AGOSTO DE 2017: prescreve que é vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 369, DE 14 DE AGOSTO DE 2017: O prazo prescricional dos créditos do IPI decorrentes da não cumulatividade é de cinco anos, contado da efetiva entrada da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estabelecimento industrial ou equiparado.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99091, DE 07 DE AGOSTO DE 2017: esclarece de quem é a responsabilidade pelo registro no Siscoserv da prestação de serviços de agenciamento marítimo.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99092, DE 10 DE AGOSTO DE 2017: dispõe a incidência do PIS/Pasep e da COFINS, disciplinando hipóteses de reembolso, despesas, custos, subcontratação e regime de apuração, assim como o conceito de receita bruta.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99094, DE 11 DE AGOSTO DE 2017: Regulamenta as regras de apuração do crédito presumido da COFINS e PIS/PASEP, consoante art. 34 da Lei 12.058/2009.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99095, DE 14 DE AGOSTO DE 2017: No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.
– SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6037, DE 07 DE AGOSTO DE 2017: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei n° 5.869/1973 – antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Lembramos que, nos termos do art. 9º, da Instrução Normativa RFB 1396/2013, a Solução de Consulta COSIT e a Solução de Divergência são aplicáveis a todos os contribuintes, mesmo que não tenham integrado o Procedimento de Consulta, desde que se enquadrem na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Assim, os entendimentos consolidados nas Soluções de Consulta vinculam a Administração Pública e deverão ser observados pela Receita Federal.
Fonte: tributario.net, 18.08.2017