201711.26
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O preposto terceirizado na justiça do Trabalho

Com a vigência da reforma trabalhista a partir do último dia 11 de novembro, algumas das alterações propostas merecem ser consideradas com cautela.

Dentre outras questões que estarão sujeitas à reflexão, parece que a figura do preposto, aquele cidadão incansável que dedica seus préstimos às audiências trabalhistas, será alvo de muitas discussões.

A Lei 13.467/2017, ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a dispor que é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência por gerente ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, não sendo necessária a existência de relação de emprego com a empresa.

Isto quer dizer que a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispensava apenas a figura do preposto empregado para as reclamações trabalhistas ajuizadas por domésticos ou em ações contra micro ou pequeno empresários, já poderá ter a sua eficácia questionada.

Atualmente, mediante uma primeira avaliação literal e restrita da CLT, as empresas em tese poderão valer-se de terceiros para representá-los em audiências trabalhistas.

A referida permissibilidade alterará práticas de mercado para que mais um serviço seja oferecido: o preposto profissional terceirizado?

Parece que a novidade veiculada pela reforma está sendo muito bem recebida pelas empresas, que já pensam em terceirizar a função do preposto através da contratação de “prepostos profissionais”.

Entretanto, antes que a jurisprudência trabalhista se consolide sobre a dita possibilidade, não deixemos de considerar que a economia imediata gerada pela manutenção de empregados em seus postos de trabalho ou até mesmo a dispensa de empregados que atuavam na maior parte da jornada como prepostos, poderá encontrar surpresas futuras.

Um primeiro ponto de atenção relaciona-se ao papel desempenhado pelo preposto em audiência. Por substituir o empregador em audiência deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, pois atua como se o empregador fosse.

Por representar a empresa, o que o preposto terceirizado disser (ou não disser), poderá vir a ser interpretado pelo juiz como confissão, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário.

Assim, caso o preposto não seja capaz de esclarecer todas as informações necessárias ao processo trabalhista, o juiz poderá dar razão à outra parte de forma automática, gerando prejuízos às empresas.

Há ainda um risco relacionado ao simples fato de se considerar, por princípio, o preposto terceirizado como alguém totalmente alheio ao ambiente da empresa e somente por isso, a sua validação tornar-se comprometida pelo magistrado que julgará a causa.

Mais um ponto. A análise dos precedentes que deram origem à redação da citada súmula 377 do TST também nos chama a atenção. O TST deixava transparecer a sua rejeição pela atuação de pessoas estranhas e desvinculadas à empresa, vez que daria margem ao surgimento de uma nova profissão, a do preposto profissional.

No processo do trabalho, a faculdade atribuída às partes de atuar em juízo sem a figura do advogado, permitiria que pessoas estranhas, não sendo advogados, se especializassem na função de representantes de empregadores, exercendo a advocacia sem que advogado fossem.

Enfim, embora pareça ser taxativa a possibilidade de indicação, as empresas provavelmente enfrentarão interpretações do Poder Judiciário sobre a aceitação do preposto terceirizado.

Fonte: JOTA, por Marcello Della Mônica e Natalia Gaggini, 22.11.2017