201803.13
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Contribuinte vence no STJ disputa sobre créditos de Cofins

Os contribuintes venceram no Superior de Justiça (STJ) a disputa bilionária sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins. Em recurso repetitivo, a 1ª seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário.

Como o uso de créditos pode reduzir o valor das contribuições, o tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional. Em termos financeiros, o processo (Resp nº 1221170) é um dos maiores em tramitação no STJ. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguiu reduzir o prejuízo.

Para a Procuradoria-geral da Fazenda nacional (PGFN), não há vencedores nem perdedores. “O STJ não restringiu o conceito de insumos, mas também não o alargou demais”, afirma coordenador da atuação da Fazenda Nacional do STJ. Agora, os conceitos de essencialidade e relevância terão de ser examinados caso a caso.”

As normas consideram como insumos, na fabricação ou na produção de bens destinados à venda, as matérias-primas, materiais de embalagens e produtos intermediários e outros bens que sofram alterações no processo, mas não estejam incluídos no ativo imobilizado. E para a prestação de serviço, são somente os bens aplicados ou consumidos na atividade. Para a advogada Mariana ZechinRosauro, sócia do escritório Andrade Advogados, o julgamento não põe fim às discussões. Serpa necessária, acrescenta, a verificação caso a caso da essencialidade ou relevância dos insumos utilizados no processo produtivo. “Isso evidencia a necessidade premente de modificações na legislação que simplifiquem toda a sistemática de apuração do PIS e da Cofins.”

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos/SP, 02/03/2018