201805.21
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Novas Soluções de Consulta

1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 28 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 04/05/2018, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES – PADIS. BENS ABRANGIDOS. RESPONSÁVEL.

Os benefícios do Padis restringem-se aos produtos constantes dos Anexos ao Decreto nº 6.233, de 2007. Produtos que não se enquadrem nas previsões desses Anexos não podem ser objeto dos benefícios do Programa, mesmo que estejam classificados no mesmo código NCM constante do Anexo.

A verificação do enquadramento dos respectivos bens nos Anexos do Decreto nº 6.233, de 2008, é procedida na fase de habilitação ao Padis, conforme previsão da IN RFB nº 852, de 2008, e da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 2008.

O responsável pela não entrega de relatórios e pela destinação diversa dos bens adquiridos sob o amparo do Padis é a pessoa jurídica habilitada ao programa.

2. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 28 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 04/05/2018, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA.

Os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e 32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº12.618, de 2012, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012, arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA. 

Os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.

3. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 28 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 04/05/2018, seção 1, página 37)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. AUTORIZAÇÃO ONEROSA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. REGIME DE APURAÇÃO.

O regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, c/c art. 15, V, só abrange as receitas auferidas em decorrência da prestação de serviços a terceiros pelas pessoas jurídicas citadas no referido art. 10, XIII, (hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, etc).

O negócio jurídico em que determinado particular concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de atividades econômicas em seu estabelecimento não se confunde com a prestação de serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833, de 2003, que forem tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 387, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 6 de setembro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. AUTORIZAÇÃO ONEROSA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. REGIME DE APURAÇÃO.

O regime de apuração cumulativa da Cofins previsto na Lei nº10.833, de 2003, art. 10, XIII, só abrange as receitas auferidas em decorrência da prestação de serviços a terceiros pelas pessoas jurídicas citadas no referido art. 10, XIII, (hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, etc).

O negócio jurídico em que determinado particular concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de atividades econômicas em seu estabelecimento não se confunde com a prestação de serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833, de 2003, que forem tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 387, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 6 de setembro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004.

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2005, DE 27 DE ABRIL DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 02/05/2018, seção 1, página 122)  

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO CONSTITUÍDO. INCORPORAÇÃO ENCERRADA. OPÇÃO. VEDAÇÃO.

É incabível a admissão ao RET, objeto da Lei nº 10.931, de 2004, quando se tratar de imóveis cuja construção esteja concluída, com a incorporação encerrada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 517, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

5. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 56)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

REIDI. AFRETAMENTO. FATURAMENTO DIRETO.

O afretamento, espécie do gênero locação quando o bem locado é uma embarcação, não se encontra contemplado entre as hipóteses que de forma exaustiva foram listadas pelo legislador para fins de suspensão de exigência da Cofins no âmbito do Reidi.

A suspensão de exigência da Cofins no âmbito do Reidi de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, alcança a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos somente quando:

a) a locação é contratada diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do Reidi; e
b) aqueles bens são utilizados pela beneficiária do Reidi em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

A existência, em contrato firmado entre terceiras partes, de cláusula de “faturamento direto” prevendo a emissão de notas fiscais pela contratada, em nome da pessoa jurídica habilitada ao Reidi, não supre a exigência de realização das aquisições de bens e serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de forma direta, pela pessoa jurídica titular do projeto habilitada no Reidi ou por pessoa jurídica co-habilitada, para fruição dos benefícios do regime.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 a 569; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º e 4º; IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º e 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

REIDI. AFRETAMENTO. FATURAMENTO DIRETO.

O afretamento, espécie do gênero locação quando o bem locado é uma embarcação, não se encontra contemplado entre as hipóteses que, de forma exaustiva, foram listadas pelo legislador para fins de suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Reidi.

A suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Reidi de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº11.488, de 2007, alcança a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos somente quando:

a) a locação é contratada diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do Reidi; e
b) aqueles bens são utilizados pela beneficiária do Reidi em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

A existência, em contrato firmado entre terceiras partes, de cláusula de “faturamento direto” prevendo a emissão de notas fiscais pela contratada, em nome da pessoa jurídica habilitada ao Reidi, não supre a exigência de realização das aquisições de bens e serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de forma direta, pela pessoa jurídica titular do projeto habilitada no Reidi ou por pessoa jurídica co-habilitada, para fruição dos benefícios do regime.

6. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 56)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

INCORPORADORA. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. VENDA DE UNIDADE NO REGIME DE CAIXA DO LUCRO PRESUMIDO. DISTRATO DESSA VENDA NO RET/INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA VENDA CANCELADA.

O cancelamento de vendas realizadas anteriormente à opção pela tributação pela sistemática do RET não gera crédito tributário a ser compensado com os tributos a recolher apurados com base no RET, todavia o consulente pode deduzir da apuração da base de cálculo do RET o valor do cancelamento de vendas reconhecido no mês.

7. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 27 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 56)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

SERVIÇOS DE CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Os serviços de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos não se enquadram nas atividades relacionadas no art. 30 da Lei nº10.833/2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, Lei Complementar nº116/2003 e Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

SERVIÇOS DE CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Os serviços de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos não se enquadram nas atividades relacionadas no art. 30 da Lei nº10.833/2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, Lei Complementar nº116/2003 e Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

SERVIÇOS DE CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Os serviços de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos não se enquadram nas atividades relacionadas no art. 30 da Lei nº10.833/2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, Lei Complementar nº116/2003 e Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

8. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 27 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 57)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.

A Cofins apurada de forma não cumulativa incide sobre as receitas que as fundações de direito privado auferem em decorrência de suas aplicações financeiras, não se lhes aplicando a isenção prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII.

Desde 1º de janeiro de 2015, deve-se utilizar a alíquota de 4% (quatro por cento) na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas antes mencionadas.

9. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 27 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 57)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

USUFRUTRO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. TRIBUTAÇÃO.

Os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.

10. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 57)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

COFINS-IMPORTAÇÃO. PEÇAS PARA MOTORES UTILIZADOS EM GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.

Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº10.865, de 2004.

O emprego do termo “autopeças”, em relação às Leis nº10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.

11. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 29 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 57)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PMCMV. VALOR COMERCIAL.

Para fins de enquadramento de projeto de incorporação de imóveis residenciais como de interesse social, deve-se considerar como valor das unidades imobiliárias a que se refere o § 7º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, o valor comercial, assim definido como o preço de venda do imóvel. Na eventualidade de alguma unidade ser alienada por valor superior ao limite estabelecido, a totalidade das receitas decorrentes do empreendimento imobiliário abrangido pelo RET será tributada mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento).

Fonte: tributario.net, 03.05.2018