201806.18
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Reforma trabalhista e sua aplicação no tempo

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, foi regulamentada pela Medida Provisória 808/2017, que em 23/04/2018 perdeu seus efeitos. Desde então, empresas e empregados têm tentado aplicar as alterações legislativas, mas estão um tanto quanto reticentes. O maior questionamento é: as mudanças da reforma trabalhista abrangem contratos de trabalho anteriores à lei?

Buscamos amparo no princípio da “Irretroatividade das Leis”, dogma adotado pelo sistema jurídico brasileiro que preceitua que a lei nova revoga toda a lei anterior, sendo aplicada de forma imediata. Entretanto, não tem o condão de interferir em situações jurídicas firmadas antes de sua vigência, sob pena de insegurança jurídica.

Para o STF, existem, entretanto, diferentes situações de incidência das modificações legislativas (RE 211304):

A primeira hipótese retrata o caso em que as partes pactuam regras para regerem determinada situação (contratos cíveis) e, desde que realizado na forma da lei, serão caracterizados como ato jurídico perfeito, não podendo ser alterado por nenhum efeito de lei posterior.

A segunda hipótese, todavia, engloba o caso de situações que comportam a regulamentação de normas jurídicas de observância obrigatória. Neste caso, os efeitos da nova lei incidirão imediatamente, uma vez que abrange, necessariamente, de forma semelhante todos os destinatários.

É justamente nessa segunda hipótese que se encontra a Reforma Trabalhista, na qual as partes não podem convencionar suas próprias regras. Neste caso, a aplicação deverá ser imediata em todos os contratos vigentes, embora continue sem permitir a retroatividade em situações já consolidadas.

Um exemplo dessa aplicação imediata da lei trabalhista, mas que não configurou a “retroatividade da lei”, ocorreu na Lei da Empregada Doméstica. Após sua vigência passou-se a cobrar o FGTS em todos os contratos, contudo, ninguém foi obrigado a pagar FGTS retroativo.

Ao aplicar a Reforma Trabalhista a todos os contratos vigentes, preservando situações já consumadas, garante-se a irretroatividade da lei e também a vigência do princípio da “aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”, proporcionando igualdade a todos os trabalhadores, vez que aquele que tem mais tempo de serviço não terá condições diferenciadas, hipótese que inclusive poderia levar a fomentação da demissão. O que se busca na Justiça do Trabalho é a paridade de condições, que só existirá quando a lei for a igual para todos!

Fonte: Gazeta Online, por Andrea Camargo, 12.06.2018