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São elas:
1. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8005, DE 04 DE ABRIL DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 07/06/2018, seção 1, página 47)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
O valor relativo aos juros vinculados à indenização paga por seguradora é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
O valor relativo aos juros vinculados à indenização paga por seguradora é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea “g”; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo aos juros vinculados à indenização paga por seguradora é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo aos juros vinculados à indenização paga por seguradora é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998,, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, § 13;Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.
2. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8009, DE 05 DE ABRIL DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 07/06/2018, seção 1, página 47)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015).
3. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8010, DE 11 DE ABRIL DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 07/06/2018, seção 1, página 48)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
PROGRAMA INOVAR-AUTO. EMPRESAS HABILITADAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. TRICICLOS E QUADRICICLOS. IMPORTAÇÃO.
A partir da edição do Decreto nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, ficou estabelecido que a habilitação ao INOVAR – AUTO, para a redução das alíquotas do IPI incidentes sobre triciclos e quadriciclos, era desnecessária.
Aplicava-se a redução do IPI aos triciclos e quadriciclos, inclusive nas importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda, sem necessidade de qualquer procedimento adicional em relação ao normalmente adotado no despacho de importação.
As notas fiscais dos triciclos e quadriciclos deviam observar as normas legais e regulamentares aplicáveis (vide, especialmente, art. 413 do Regulamento do IPI), além de conter a base legal para a redução do IPI de que se trata.
O INOVAR – AUTO cessou seus efeitos em 31 de dezembro de 2017 (art. 40, §1º, da Lei nº 12.715, de 2012).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235 – COSIT, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014 .
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.819, de 2012, art. 22, inciso V, §1º, inciso III, § 7º, e Anexos I e VIII; Decreto nº 8.015, de 2013; e Decreto nº 8.294, de 2014.
4. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8011, DE 27 DE ABRIL DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 07/06/2018, seção 1, página 48)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.
No caso de pessoa jurídica que se dedique às atividades de construção, incorporação, desmembramento e loteamento de terrenos, bem como à intermediação e comercialização de imóveis, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A base de cálculo da Cofins em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.
No caso de pessoa jurídica que se dedique às atividades de construção, incorporação, desmembramento e loteamento de terrenos, bem como à intermediação e comercialização de imóveis, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
5. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6011, DE 25 DE MAIO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 04/06/2018, seção 1, página 26)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A Cofins apurada de forma não cumulativa incide sobre as receitas que as fundações de direito privado auferem em decorrência de suas aplicações financeiras, não se lhes aplicando a isenção prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII. Desde 1º de janeiro de 2015, deve-se utilizar a alíquota de 4% (quatro por cento) na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas antes mencionadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII; Decreto nº 8.426, de 2015; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, VIII, e 47.
6. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4018, DE 30 DE MAIO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 04/06/2018, seção 1, página 25)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. REGULARIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DISO. ARO.
Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 – COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 338, 339, 340, 342, 351, 353, 354, 355 e 359 da IN RFB nº 971, de 2009.
Fonte: tributario.net, 05.06.2018