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Receita Federal publica novas Soluções de Consulta

São elas:

1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 01/10/2018, seção 1, página 29)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.

Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, e a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais — lastreadas nos referidos direitos creditórios —, pode, em princípio, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.

Na espécie dos autos, a empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, deve apurar a Cofins segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual determinará a sistemática de apuração dessa contribuição a ser utilizada pela consultante, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo.

A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio.

O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações.

Tais receitas, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da consulente, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas a alíquota normal estabelecida na legislação de regência da Cofins, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo.

Na determinação da base de cálculo da Cofins, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º, § 8º, da Lei nº9.718, de 1998.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373; Decreto nº 8.426, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.

Na espécie dos autos, a empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual determinará a sistemática de apuração dessa contribuição a ser utilizada pela consultante, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo.

A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio.

O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações.

Tais receitas, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da consulente, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas a alíquota normal estabelecida na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo.

Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 1998.

2. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 01/10/2018, seção 1, página 29)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS IPI. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FABRICANTES DE BEBIDAS. OBRIGATORIEDADE.

As microempresas e as empresas de pequeno porte fabricantes de bebidas estarão obrigadas a escriturar os saldos de estoques nos Registros K200 e K280 a partir de 1º de janeiro de 2019.

3. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7020, DE 06 DE AGOSTO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 05/10/2018, seção 1, página 30)

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento, o incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7021, DE 27 DE AGOSTO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 05/10/2018, seção 1, página 30)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS.

A apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep tem como base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei. Sendo assim, os montantes recebidos pela consulente de seus fornecedores, a título de reembolso e/ou adiantamento de despesas com propaganda e/ou marketing, integram a referida base de cálculo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 339, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS.

A apuração cumulativa da Cofins tem como base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei. Sendo assim, os montantes recebidos pela consulente de seus fornecedores, a título de reembolso e/ou adiantamento de despesas com propaganda e/ou marketing, integram a referida base de cálculo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 339, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

5. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 05/10/2018, seção 1, página 27)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS.

A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018.)

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS.

A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018.)

Fonte: tributario.net, 01.10.2018