STF e a inconstitucionalidade da TR
O RE 870.947/SE trata do recurso que irá definir o indexador de correção monetária que deverá incidir nas dívidas contra a Fazenda pública e, ainda, como será a sua aplicação, se retroagirá a período anterior ao julgamento ou será aplicado da decisão em diante.
É sabido que, por vezes, juízes e tribunais interpretam de forma distinta a mesma norma jurídica. Por isso, existem tribunais que, ao julgar determinado recurso, obrigam os demais órgãos julgadores a seguirem sus interpretação para os processos. É nesse cenário que entra o RE 870.947/SE que voltará à pauta do Plenário do STF.
O indexador de correção monetária estabelecido pela legislação atual – Taxa Referencial (TR) conforme dispositivo de lei, alterado em 2009 – sempre afetou, prejudicialmente, os servidores públicos, aposentados e demais credores da fazenda Pública. Isso decorre de fato de o referido indexador ter se mostrado, nos últimos dez anos, incapaz de acompanhar a evolução inflacionária, fazendo, assim, com que os créditos recebidos judicialmente sejam aquém do seu real poder de compra.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal foi instigado, por meio do recurso Extraordinário nº 870.947/SE, a julgar a constitucionalidade da norma que determina a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária.
O julgamento foi iniciado em dezembro de 2015. Todavia, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, permaneceu sobrestado até setembro de 2017, quando o STF, seguindo entendimentos anteriores, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial e, assim, indicou que o IPCA-E é o melhor indexador para ser utilizado na correção monetária das ações propostas contra a Fazenda Pública.
Apesar de já reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e estabelecido o IPCA-E como indexador a ser adotado, os órgãos de representatividade da União buscam que o tribunal module os efeitos do julgamento.
Nesse caso, em breve resumo, o STF deverá, por meio de uma maioria especial de seus ministros, decidir se os efeitos da decisão deverão alcançar todas as dívidas e processos existentes e incidir em todo o período ou, então, mitigar sua eficácia e, assim, limitar os processos ou períodos em que a decisão incidirá.
Tal situação traz para os jurisdicionados brasileiros principalmente os servidores públicos e os aposentados, insegurança e ansiedade. Insegurança, pois, acaso os processos sejam limitados, os credores terão o valor dos seus direitos reduzidos, literalmente. E ansiedade, ante a necessidade de ver concluído esse julgamento, pois, enquanto isso, milhares de processos encontram-se sobrestados, até a conclusão definitiva do tema pelo Supremo.
Fonte: VALOR – Legislação & Tributos/SP 05/12/2018