Mudança de entendimento acerca da incidência tributária nos contratos de permuta
Em decisão publicada no dia 21 de novembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou que, sobre os contratos de permuta de imóveis de igual valor não incidem tributos federais, como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Com base no entendimento da 2ª Turma do STJ, nas negociações em que o contrato de permuta é utilizado, não há, na maioria das vezes, faturamento ou receita, impossibilitando o cálculo do tributo que utiliza tais valores como base de cálculo.
O voto de um dos ministros ressaltou o acerto da Corte de origem, qual seja o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”), ao interpretar o art. 533 do Código Civil no sentido de que, independente das disposições previstas para a compra e venda se aplicarem à permuta, tributariamente não há equiparação nas operações.
Conclui o Magistrado que, mesmo havendo um tratamento igual entre o contrato de permuta e o daquele utilizado na compra e venda, aplicam-se conceitos tributários diferentes, pois a troca entre bens de valor igual é uma mera substituição de ativos e não uma forma de receita ou lucro.
A jurisprudência já caminhava nesse sentido: Em acórdão proferido, o TRF4 votou por afastar a cobrança de IRPJ, pois o imóvel recebido como forma de pagamento por meio da permuta não integrava a base de cálculo do imposto.
Os contribuintes conseguiram outras vitórias semelhantes nos Tribunais Regionais Federais, contudo no STJ essa é a primeira vez que o mérito do art. 533 do Código Civil é analisado, criando jurisprudência que pode favorecer outras discussões sobre o tema.
As decisões são positivas, principalmente, para as empresas no ramo da construção civil. Com a possibilidade de oferecer uma troca de imóveis, no mesmo valor, sem que seja obrigado a recolher os tributos federais, as construtoras e incorporadoras diminuem os tributos que, muitas vezes, são obrigadas a arcar para manter a regularidade fiscal.
Fonte: http://www.tostoadv.com/boletim-tributario-stj-mudanca-de-entendimento-acerca-da-incidencia-tributaria-nos-contratos-de-permuta/14.02.2019