201903.24
0

Juíza determina exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Uma decisão da juíza Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), entendeu que o valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode compor a base de cálculo do PIS e Cofins. Com esse entendimento, a juíza concedeu mandado de segurança para determinar que o Fisco afaste os valores.

A decisão foi concedida em mandado de segurança impetrado por uma empresa de logística contra a Receita Federal em Vitória solicitando, além da desoneração, que a ré compense os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

Durante a defesa, a  feita pelo Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, argumentou que o Supremo Tribunal Federal definiu (RE 240.785 e RE 574.760) pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 70/91, que, uma vez aplicável ao ICMS, também valeria para o ISSQN.

Por outro lado, o Fisco alegou ser constitucional a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins porque o ISS compõe o preço do serviço prestado, sendo considerado faturamento porque incluído no conceito de receita bruta de vendas. Afirmou ser necessária expressa previsão legal para isenção ou exclusão de elemento da base de cálculo de determinado tributo, com base nos artigos 150, 176 e 111 do Código Tributário Nacional.

Ao analisar o caso, a juíza Cristiane Chmatalik acatou a tese da defesa. Chmatalik ponderou que “todo debate que serve de fundamento para esta demanda se pauta na decisão havida, recentemente, no RE 574.706 RG/PR, que tratou da inexigibilidade dessas contribuições tendo como base o ICMS”, já que a conclusão que é válida para imposto estadual também é aproveitada no caso do tributo municipal.

A magistrada ressaltou a tese fixada pelo STF no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

“Deste modo, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal pacificou, agora de forma definitiva e sob a sistemática da repercussão geral, a referida tese, adoto tal entendimento, razão pela qual, na presente hipótese, assiste razão à parte impetrante”, disse a juíza. “Pelos mesmos argumentos, mutatis mutandis, os valores recolhidos a título de ISSQN também não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.

A magistrada ainda afirmou, com base no artigo 170-A do CTN, que a compensação dos valores recolhidos antes do trâmite da ação é vedada até o trânsito em julgado da demanda. (Com informações do Conjur)

Processo: Mandado de Segurança 5016729-26.2018.4.02.5001

Fonte: tributario.net, 27.02.2019