201904.28
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Lei do Cadastro Positivo

O Governo sancionou a chamada “Lei do Cadastro Positivo” (Lei Complementar Nº 166, de 8/04/2019), que altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para fomentar a inclusão de dados nos cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

De acordo com o texto da nova Lei, a abertura de cadastro dispensa a autorização prévia do potencial cadastrado, o qual poderá, a qualquer momento, solicitar sua exclusão do cadastro.

O cadastro positivo existe desde 2011, mas o objetivo da nova Lei é desburocratizar as regras, reduzir a inadimplência, consolidando o histórico de crédito de pessoas físicas e jurídicas, a fim de facilitar a concessão de crédito e diminuir as taxas de juros.

Isso quer dizer que a Lei Complementar 116/19 torna compulsória a inscrição de todas as pessoas físicas e jurídicas em cadastros positivos de créditos.

A norma altera a lei 12.414/11, que criou o cadastro positivo – banco de dados sobre os bons pagadores que se sobrepõe aos cadastros negativos, que registram os maus pagadores.

Segundo a nova lei, o cadastrado pode solicitar o cancelamento ou a reabertura de seu cadastro gratuitamente ao gestor de dados, seja por meio telefônico, físico ou eletrônico, devendo ser atendido no prazo de até dois dias úteis.

O cancelamento do cadastro implica na impossibilidade do uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito do cadastrado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br, 09.04.2019