Entra em vigor a lei de Abuso de Autoridade. Veja medidas cabíveis.
Com vigência iniciada em janeiro, entenda os principais pontos da nova lei.
A Lei n° 4.898/65, conhecida como Lei de abuso de autoridade, foi criada com o intuito de conter excessos cometidos por servidores públicos.
Mas pela necessidade de atualização, a Lei n° 13.869/19, que entrou em vigor neste mês, tipifica várias condutas como abuso de autoridade, veja os principais pontos.
Qual é a importância da Lei de abuso de autoridade?
A Lei de abuso de autoridade tem a função de conter excessos praticados pelos agentes que exercem funções públicas, ao descrever as condutas vedadas e a aplicação de penalidades mais graves, como perda do cargo, já que o servidor público não pode agir por conta própria e precisa seguir as leis que regem seus atos, além de obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quais são as ações consideradas abuso de autoridade?
Para ser considerado abuso de autoridade, é preciso que a conduta seja praticada com o objetivo de prejudicar alguém, prejudicar o andamento do processo, beneficiar a si próprio, a terceiro ou que seja motivado por uma satisfação pessoal. Entre os atos vedados, podemos destacar:
– Violar as prerrogativas do advogado previstos em lei;
– Invadir ou entrar em imóvel sem autorização do ocupante, sem determinação judicial ou fora das condições estipuladas por lei, por exemplo, flagrante delito e prestar socorro;
– Decretar condução coercitiva de investigado ou testemunha sem intimação para comparecer em juízo;
– Grampear ou realizar escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem a autorização do juiz ou com motivação não autorizada na legislação;
– Manter presos de ambos os sexos na mesma cela, ou adolescente junto com adultos;
– Divulgar gravação ou trecho dela sem relação com a prova a ser produzida, ferindo a honra ou expondo a intimidade do acusado ou investigado;
– Manter preso em desconformidade com a norma ou deixar de soltar ou substituir medida preventiva por medida cautelar quando a legislação autorizar;
– Continuar interrogando o suspeito que escolheu permanecer calado ou que tenha pedido a assistência de um advogado sem que o profissional esteja presente;
– Constranger a pessoa presa, por meio de violência, grave ameaça ou diminuição de sua capacidade de resistir a produzir prova contra a si mesmo ou terceiro.
Quais são as prerrogativas do Advogado protegidas pela lei?
A lei tipificou como crime a violação às prerrogativas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, quais sejam: inviolabilidade do local de trabalho; inviolabilidade de comunicações relativas à profissão; comunicação pessoal e reservada com clientes; presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.
Dessa forma, é tipificado como crime com pena de três meses a um ano de prisão quando houver violação destas prerrogativas.
Quais são as autoridades que se enquadram na lei?
De acordo com o texto, todo agente público, até mesmo os temporários e não remunerados, da administração direta ou indireta, podem se enquadrar na Lei de abuso de autoridade, como por exemplo:
– integrantes do Poder Executivo: Presidente da República, governadores e prefeitos;
– integrantes do Poder Legislativo: deputados e senadores;
– integrantes do Poder Judiciário: juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores;
– integrantes do Ministério Público: promotores e procuradores;
– servidores públicos e militares;
– membros de tribunais e conselhos de conta: integrantes de TCEs e ministros do TCU;
– membros da administração pública temporários ou sem remuneração.
Quais são as punições previstas?
A lei prevê medidas administrativas, como o afastamento ou perda do cargo, medidas cíveis, como a indenização e , medidas penais, como penas restritivas de direito ou detenção.
De acordo com a lei, caso um indivíduo seja considerado inocente no âmbito criminal, não poderá ser condenado na esfera administrativa nem cível. Além disso, só perderá o cargo ou função quem reincidir no crime de abuso de autoridade.
Como o abuso de autoridade pode ser denunciado?
Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público é o órgão responsável pela ação penal independente de impulso privada.
Será admitida ação privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
A ação privada subsidiária deve ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Outras medidas podem ser também adotadas a depender da finalidade da ação, tais como:
– Mandado de Segurança, para fins de que alguma ordem seja efetivada no trâmite processual;
– Representação ao CNJ buscando apenas as penalidades administrativas;
– Ação cível quando couber alguma reparação ou indenização.
A Lei nº 4.898/65 já norteava uma série de ações de combate a esse tipo de delito, contudo, a Lei n° 13.869/19 veio para expandir os casos que configuram esse tipo de crime e tornar as penalidades mais rígidas.
Fonte: https://modeloinicial.com.br/artigos/210/entra-vigor-lei-abuso-autoridade-veja-medidas-cabiveis?utm_source=email%2Fusers_feed&utm_medium=email