202001.26
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Penhora de bens sem autorização judicial é ilegal considera TRF2

Decisão aguarda parecer do Órgão Especial antes de ser finalizada pela 4ª Turma

O Tribunal Regional Federal da 2ª região considerou ilegal a penhora de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa sem prévia autorização judicial. Tal prática foi autorizada pela Lei 13. 606, que acrescentou o artigo 20-B à Lei 10.522, com a seguinte redação:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Para a 4ª Turma do TRF2 a medida é arbitrária e inconstitucional. No relatório os desembargadores afirmam que o STJ já firmou tese dizendo que, para que o bem seja decretado indisponível pelos magistrados, é necessário que o credor comprove o exaurimento dos meios de busca dos possíveis bens penhoráveis. A matéria segue agora para julgamento do Órgão Especial na mesma entidade, antes de voltar para a 4ª Turma para finalização do acórdão.

A decisão suscita a questão, que já havia sido colocada em pauta pelo STF em outubro, mas acabou não sendo julgada. Com um parecer do MPF também no mesmo sentido, é possível que tal julgamento seja retomado na Corte Suprema.

Peccicacco Advogados
Por: Mariana Peccicacco