Decisão afasta cobrança de ICMS por transferência de produtos de mesmo dono
Por entender que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera ICMS, o juiz Adriano Leopold Busse, da 2ª Vara Cível de Cambuí (MG), afastou liminarmente a cobrança de IMCS de uma fábrica de laticínios. O entendimento teve como base a Súmula 166 do STJ.
No caso analisado, a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais autuou a empresa cobrando ICMS pela transferência de mercadorias entre a matriz, em Minas, e a filial, em São Paulo, entre os anos de 2015 e 2016.
A empresa decidiu ingressar com ação anulatória e pediu, cautelarmente, a suspensão da cobrança, evitando consequentemente a inscrição no cadastro de devedores do governo. A empresa é representada nesta ação pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados.
O magistrado, ao conceder a tutela antecipada, aplicou a súmula do 166 do STJ. “A transferência em tela é considerada meramente física, não havendo circulação econômica pra fins de transferência de propriedade, pois não ocorreu a mudança de titularidade do produto, motivo pelo qual não se pode falar em incidência do ICMS”, afirmou.
O juiz entendeu que o perigo da demora no caso ficou comprovado, eis que se não for concedida a liminar acarretará transtornos e empecilhos no desempenho das atividades da empresa.
Sendo assim, suspendeu a cobrança e impediu que a empresa seja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Fonte: https://tributario.com.br/a/decisao-afasta-cobranca-de-icms-por-transferencia-de-produtos-de-mesmo-dono/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=250fdb47e9-tributario_com_br_Newsletter_Semanal&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-250fdb47e9-427631693, 12.02.2020