202005.08
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Novo Rodízio Ampliado em São Paulo: como funciona a restrição por placa e dia?

A medida do rodízio ampliado passa a valer a partir da próxima segunda-feira, dia 11 de maio, como forma de evitar o lockdown – termo em inglês para “confinamento”.

Quando o rodízio ampliado entra em vigor?

O rodízio ampliado, decretado pelo prefeito de São Paulo, Bruno Covas, passa a valer a partir do dia 11 de maio, próxima segunda-feira. Decreto 59.403/2020.

Quais são os dias de rodízio?

A restrição vale durante o dia todo, com revezamento dos carros com final de placas par e ímpar a cada 24 horas, independentemente do dia da semana – o rodízio também vale aos sábados e domingos.

Os carros com final de placa par (0, 2, 4, 6 ou 8) podem circular apenas nos dias pares. E os carros com placas com final ímpar (1, 3, 5, 7 ou 9) podem circular normalmente nos dias ímpares.

A restrição aplica-se a todo o município de São Paulo, diferentemente das medidas que valiam apenas para o centro expandido da capital.

Qual o valor da multa para quem descumprir o rodízio?

Conforme regulamentação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, transitar em locais e horários não permitidos, bem como o descumprimento do rodízio, implica em infração média sujeita à multa no valor de R$ 130,16 ao infrator, além da adição de quatro pontos na CNH. 

O rodízio ampliado também é válido para os finais de semana?

O rodízio existente no centro expandido da capital, acontecia apenas em dias semanais, de acordo com a placa do veículo, e em horários alternados, das 7h às 10h e das 17h às 20h. Mas, o novo rodízio ampliado funcionará todos os dias, incluindo aos finais de semana. 

Quem tem direito à isenção e pode rodar normalmente?

Com a taxa de isolamento social em queda, com apenas 47% de adesão, a prefeitura de São Paulo determinou o avanço do rodízio, como uma forma de conter a aglomeração na cidade. 

O novo rodízio valerá todos os dias, com revezamento de placas pares e ímpares. 

Mas, alguns veículos poderão ter a isenção das multas durante o período, desde que cadastrados:

– de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

– motocicletas e similares;

– táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

– de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

– guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

– aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

– aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto (defesa civil; das forças armadas; de fiscalização e operação de transporte de passageiros; funerários; penitenciários; dos Conselhos Tutelares; assistência social; do Poder Judiciário; utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social; na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança”, de acordo com a finalidade de uso do veículo; das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

– aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto (de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente; de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados; de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço; de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados; dos Correios, devidamente identificados; de transporte de combustível; de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares; de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas; de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal; de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal; de reportagem voltados à cobertura jornalística; de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica; Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes; unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos; de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço; de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

– aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

– veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados (os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos; os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário; os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas; os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte; os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.)

– profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

– servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

– servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

– profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

Além disso, a partir do dia 11 de maio, segunda-feira, também volta a valer a Zona Máxima de Restrição para Circulação de caminhões, exceto os da áreas de abastecimento e saúde, que poderão rodar normalmente. 

Até quando dura o rodízio ampliado em São Paulo?

A medida adotada pelo Prefeito Bruno Covas busca evitar a necessidade de aderir outras medidas extremas, como o lockdown, mas não descarta a possibilidade de adesão da estratégia. O rodízio ampliado não tem uma data final, pois dependerá da redução de ocupação dos leitos na UTI, que passam de 80%. 

Como realizar o cadastro de isenção do rodízio da Covid?

Os veículos com placa vermelha são isentos do rodízio automaticamente, mas motoboys e veículos de entrega de gás ou água deverão cadastrar-se pelo e-mail insecao.covid19@prefeitura.sp.gov.br.

Assim, suas multas, referentes a restrição, serão cancelados. Além disso, portadores de deficiência física, que já possuem a isenção do rodízio, continuam com o benefício. 

Os profissionais da área da saúde receberam um e-mail para realizar o cadastro de cada um de seus funcionários.

Para realizar o cadastro, é necessário anexar no e-mail uma planilha com CPF, nome completo, local de trabalho e a placa do veículo.

Fonte: https://blog.mixauto.com.br/rodizio-ampliado-como-funciona/, com inclusões nossas.